O condomínio, o 180 e a lei que entrou pela porta lateral

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Quem lida com condomínio há algum tempo já viveu esta cena. Barulho de briga no andar de cima, choro abafado, porta batendo. O vizinho fica parado no corredor. Toca a campainha? Chama a portaria? E se ligar, liga para quem?

Pois bem. Em São Paulo, boa parte dessa dúvida foi resolvida há cinco anos. A Lei estadual nº 17.406, de 15 de setembro de 2021, determina que os condomínios residenciais e comerciais, por seus síndicos ou administradores, comuniquem à Delegacia de Defesa da Mulher ou ao órgão de segurança pública especializado a ocorrência ou os indícios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou pessoas idosas, na área comum ou dentro da unidade. Se o episódio está em curso, a comunicação é imediata. Nas demais situações, por escrito, em até 24 horas.

É uma lei de dever. Ela manda agir.

Agora surgiu outra, de natureza bem diferente. Em 29 de julho de 2026 foi sancionada a Lei nº 15.478, que acrescentou o art. 1º – A à Lei nº 10.714/2003, aquela que autorizou o número nacional de denúncias e deu origem ao Ligue 180. O texto novo diz que o poder público divulgará o número em meios de comunicação de massa e em locais públicos e privados de grande circulação de pessoas, citando escolas, hospitais e transporte de massa.

Repare que o condomínio não aparece na lista. Ocorre que ele também não ficou de fora.

Tenho para mim que aqui está o ponto que merece atenção do setor. A lei fala em locais privados de grande circulação de pessoas. Um edifício com trezentas unidades, portaria 24 horas, elevadores e garagem é exatamente isso. A norma não nomeou o condomínio, mas o alcançou pela porta lateral. E dirigiu o comando ao poder público, não ao síndico. Não nasceu daí, portanto, obrigação nova para a administração condominial, e quem disser o contrário está lendo na lei o que a lei não escreveu.

Isso diminui o que aconteceu? Não diminui em nada.

Durante seis anos acompanhamos o Projeto de Lei nº 2.510/2020, aprovado pelo Senado em julho de 2020 e parado na Câmara desde então, que pretende impor a condôminos, possuidores e síndicos o dever de comunicar, com prazo, placas nos elevadores, multa e até destituição automática do síndico advertido. No mesmo rumo estão os PLs 4.559/2020, 4.941/2020, 5.064/2020 e o recente PL 6.922/2025, que ao menos se preocupa em registrar o relato sem expor a vítima e preservar o sigilo de quem avisou. Na proteção animal, os PLs 4.438/2020, 281/2021, 106/2022 e 6.880/2025 seguem a mesma trilha.

Nenhum virou lei. O vácuo federal foi preenchido pelos Estados e municípios, cada um com prazo e penalidade diferentes.

E chega a Lei nº 15.478/2026, que não obriga o condomínio a denunciar, mas o coloca dentro da política nacional de enfrentamento pela via da informação. É o inverso exato da lógica paulista. São Paulo mandou agir. A União mandou avisar.

As duas se completam. Não adianta obrigar a denunciar se a pessoa não sabe para onde ligar. O 180 funciona 24 horas, atende por telefone, WhatsApp e Libras, e é gratuito.

Aqui está o detalhe que o setor costuma deixar passar. Percorra as leis protetivas e verá que nenhuma entrega o dever de denunciar a uma figura específica. Todas o distribuem pela sociedade inteira. A Constituição diz que a segurança pública é responsabilidade de todos (art. 144) e que amparar criança, adolescente e pessoa idosa é dever da família, da sociedade e do Estado (arts. 227 e 230). A Lei Maria da Penha repete a fórmula (art. 3º, § 2º). O Estatuto da Pessoa Idosa é o mais direto: todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer violação que testemunhe ou de que tenha conhecimento (art. 6º). O Estatuto da Criança e do Adolescente manda comunicar ao Conselho Tutelar a suspeita de maus-tratos (art. 13), e o Estatuto da Pessoa com Deficiência atribui o dever ao Estado, à sociedade e à família (art. 8º). O Código de Processo Penal autoriza qualquer pessoa do povo a noticiar crime de ação pública (art. 5º, § 3º). E, nos maus-tratos a animais, a defesa cabe ao poder público e à coletividade (art. 225).

Denunciar, portanto, já é dever de todos. Sempre foi. O que falta não é obrigação. É endereço.

E é aí que entra o condomínio. Não para substituir o cidadão, nem para vigiá-lo, mas para lembrar por onde. Colocar o número no elevador, no quadro de avisos e no verso do boleto não custa quase nada. Não exige assembleia. Não exige quórum. Não exige alteração de convenção. Exige decisão.

Tenho dito, e repito: condomínio não é órgão de fiscalização da vida privada. Mas condomínio é convivência, e convivência gera testemunho. Quem ouve não escolhe ouvir.

Entre a omissão e a devassa existe um espaço enorme, e é nele que mora a informação. Um adesivo no elevador não invade a intimidade de ninguém. Apenas avisa a quem precisa que existe uma saída, e que ela cabe em três dígitos.

Se a lei entrou pela porta lateral, que o síndico abra a porta da frente.

Autor

  • Cristiano de Souza Oliveira

    Advogado e Consultor Condominialista e Imobiliarista há mais 30 anos, Pós Graduado em Direito e Teologia Bíblica. Parecerista Jurídico, incluindo em seu currículo pareceres para o Airbnb e Conselho Federal de Administração (CFA), Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Integrante do Grupo de Excelência de Administração Condominial – GEAC do CRA/SP (Conselho Regional de Administração) e Comissão Especial Em Administração de Condomínios - CEAC do CFA (Conselho Federal de Administração), ambos como Membro convidado. Autor do livro - "Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições“ - Coautor dos livros – “Transparência em Condomínios Edilícios – A essência da boa gestão – Coleção Síndico Administrador” e "Caminhos da Paz: O brilho da Mediação", Palestrante em eventos de todo o Brasil. Colunista em diversas Revistas, Jornais e sites dos segmentos do direito e setores condominiais e imobiliários. Professor convidado pela TV Justiça como especialista em Direito Condominial.  Mais informações: cdesouza@cristianodesouza.adv.br